segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Defeso da Piracema 2007/2008

Prezados(as) Senhores(as)

finalmente foi publicada a Portaria do Defeso da Piracema na Bacia do Rio Uruguai (Portaria Nº 46, de 18 de outubro de 2007 - em anexo).

O período de Piracema foi fixado de 1º de outubro de 2007 a 31 de janeiro de 2008.

Durante a Piracema fica permitido apenas a pesca com o uso de linha de mão ou caniço (01 petrecho por pescador devidamente licenciado!) e desde que:

a) Ao utilizar embarcação, esta não esteja com motor;

b) Não seja realizada a pesca nos locais proibidos pelos Art. 3º e 4º desta Portaria.

Para a pesca realizada no exterior: A comprovação de origem do produto da pesca proveniente de outros países será a Licença de Importação de Produto Animal emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a certificação sanitária.

Atenciosamente,

Engª Agrª Eridiane Lopes da Silva
Analista Ambiental
Chefe da APA do Ibirapuitã/ICMBio/RS

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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS


PORTARIA NORMATIVA No. 46, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007;

Considerando o disposto no Decreto no- 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o
Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6o-, do art. 27, da Lei no- 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei no- 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências; e,

Considerando, ainda, o que consta do Processo Ibama no- 02023.003829/2003, resolve:

Art.1o Estabelecer normas gerais e específicas de pesca para o período de defeso da piracema,
temporada 2007/2008, na área da bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes,
lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

Art.2o Fixar o período de defeso da piracema, proibindo a pesca de 1o de outubro de 2007 a 31
de janeiro de 2008, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Durante o período da piracema, se julgadas necessárias, serão realizadas
reuniões técnicas para deliberar sobre a manutenção ou a suspensão do período estabelecido nesta Portaria.

Art. 3o Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, durante o período
definido nesta Portaria:

I - nas lagoas marginais da bacia hidrográfica do rio Uruguai;

II - até a distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das
barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras existentes na bacia hidrográfica;

III - em todo o trecho compreendido entre a saída de água da casa de força até a barragem do
reservatório de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica, tenha tal característica construtiva;

IV - a uma distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da saída de água da casa
de força de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica, tenha tal característica construtiva;

V - no rio Uruguai, no trecho compreendido entre a foz do rio Macaco Branco, Município de
Itapiranga/SC e o rio Lajeado São Francisco, Município de Alto Uruguai/RS, que inclui os limites leste e oeste do Parque Estadual do Turvo/RS;

VI - no rio Uruguai, desde a barragem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Machadinho até
a foz do rio Ligeiro;

VII - no rio Forquilha ou Inhandava, até a distância de três mil e quinhentos metros (3.500m)
a montante da foz com o rio Pelotas; e

VIII - da confluência do rio Ibicuí com o rio Uruguai até o Parque Municipal de Uruguaiana,
incluindo a Ilha de Japeju/RS.

Parágrafo único. Entende-se por lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos,
banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter
permanente ou temporário.

Art. 4o Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, durante o período definido nesta Portaria, até a distância de quinhentos metros:

I - no rio Uruguai, a montante e a jusante dos pontos de confluência de seus tributários diretos;
e,

II - no interior dos tributários diretos do rio Uruguai, desde o ponto de confluência.

Art. 5o Excluir da proibição de que trata o art. 2o desta Portaria:

I - a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo IBAMA; e,

II - a pesca profissional e amadora, embarcada ou desembarcada, utilizando-se linha de mão ou
vara, linha e anzol, limitando-se a apenas a um destes petrechos por pescador.

Parágrafo único. A pesca embarcada de que trata o inciso II será permitida, exclusivamente,
com a utilização de embarcação não motorizada.

Art. 6o Proibir, no período de defeso, a realização de competições de pesca em águas da bacia
hidrográfica do rio Uruguai.

Art. 7o Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Portaria são considerados de uso proibido.

Art. 8o Estabelecer, durante o período da piracema, um limite de captura e transporte de até
cinco quilos (5Kg) de peixes mais um exemplar, aos pescadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis no- 6.585, de 24 de outubro de 1978, e no- 9.059, de 13 de junho de 1995, em atendimento ao inciso II, do art. 5o desta Portaria.

§ 1o Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em normatização
específica.

§ 2o Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.

Art. 9o- Estabelecer que durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período
de piracema diferenciado deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

§ 1o- Entende-se por comprovação de origem a apresentação:

a) pelo pescador profissional - da nota de produtor;

b) pelo pescador amador - da guia de transporte emitida pelo órgão estadual de origem do
pescado; e,

c) pela indústria - do pescado lacrado e com certificação sanitária.

§ 2o- A comprovação de origem do produto da pesca proveniente de outros países será a Licença de Importação de Produto Animal emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a certificação sanitária.

Art. 10 Estabelecer que o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e
o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e com a nota fiscal.

Art. 11 Fixar o quinto dia útil após a publicação desta Portaria, como prazo máximo para a
declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.

Parágrafo único. A declaração de estoque (Anexo I) deverá ser entregue em duas vias para ser autenticada no IBAMA, permanecendo uma via no local para efeito de controle dos órgãos fiscalizadores.

Art. 12 Nos termos da Portaria SUDEPE no- 12-N, de 7 de abril de 1982, quando da utilização
de águas continentais para fins de abastecimento de irrigação, fica proibido o uso de bombas de sucção que não disponham de tela protetora que evitem a passagem, através delas, de alevinos das espécies ocorrentes na área de sucção.

Art. 13 O disposto nesta Portaria terá validade apenas durante o período de defeso da piracema,
nos termos do art. 2o.

Art. 14 Aos infratores da presente Portaria, serão aplicadas as penalidades e as sanções,
respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE
1Nome da Empresa
2 CNPJ/CPF
3Registro na SEAP
4Categoria
5Endereço
6Data de Saída
7Município 8
UF
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
ESPÉCIE
9Nome Vulgar
10 Nome Científico
11 Grau de Industrialização
12 Quantidade
(unidade)
13 Peso (Kg)
14 Tipo de Embalagem
15 Endereço de armazenamento
16 Município
17 UF
18 Data
19 Assinatura do Responsável
20 Para uso da Repartição Fiscal do Ibama
21 Observação
Válida com carimbo e assinatura do servidor do Ibama.
Esta guia não poderá possuir rasuras ou ressalva.
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE

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