segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Defeso da Piracema 2007/2008

Prezados(as) Senhores(as)

finalmente foi publicada a Portaria do Defeso da Piracema na Bacia do Rio Uruguai (Portaria Nº 46, de 18 de outubro de 2007 - em anexo).

O período de Piracema foi fixado de 1º de outubro de 2007 a 31 de janeiro de 2008.

Durante a Piracema fica permitido apenas a pesca com o uso de linha de mão ou caniço (01 petrecho por pescador devidamente licenciado!) e desde que:

a) Ao utilizar embarcação, esta não esteja com motor;

b) Não seja realizada a pesca nos locais proibidos pelos Art. 3º e 4º desta Portaria.

Para a pesca realizada no exterior: A comprovação de origem do produto da pesca proveniente de outros países será a Licença de Importação de Produto Animal emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a certificação sanitária.

Atenciosamente,

Engª Agrª Eridiane Lopes da Silva
Analista Ambiental
Chefe da APA do Ibirapuitã/ICMBio/RS

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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS


PORTARIA NORMATIVA No. 46, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007;

Considerando o disposto no Decreto no- 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o
Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6o-, do art. 27, da Lei no- 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei no- 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências; e,

Considerando, ainda, o que consta do Processo Ibama no- 02023.003829/2003, resolve:

Art.1o Estabelecer normas gerais e específicas de pesca para o período de defeso da piracema,
temporada 2007/2008, na área da bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes,
lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

Art.2o Fixar o período de defeso da piracema, proibindo a pesca de 1o de outubro de 2007 a 31
de janeiro de 2008, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Durante o período da piracema, se julgadas necessárias, serão realizadas
reuniões técnicas para deliberar sobre a manutenção ou a suspensão do período estabelecido nesta Portaria.

Art. 3o Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, durante o período
definido nesta Portaria:

I - nas lagoas marginais da bacia hidrográfica do rio Uruguai;

II - até a distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das
barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras existentes na bacia hidrográfica;

III - em todo o trecho compreendido entre a saída de água da casa de força até a barragem do
reservatório de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica, tenha tal característica construtiva;

IV - a uma distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da saída de água da casa
de força de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica, tenha tal característica construtiva;

V - no rio Uruguai, no trecho compreendido entre a foz do rio Macaco Branco, Município de
Itapiranga/SC e o rio Lajeado São Francisco, Município de Alto Uruguai/RS, que inclui os limites leste e oeste do Parque Estadual do Turvo/RS;

VI - no rio Uruguai, desde a barragem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Machadinho até
a foz do rio Ligeiro;

VII - no rio Forquilha ou Inhandava, até a distância de três mil e quinhentos metros (3.500m)
a montante da foz com o rio Pelotas; e

VIII - da confluência do rio Ibicuí com o rio Uruguai até o Parque Municipal de Uruguaiana,
incluindo a Ilha de Japeju/RS.

Parágrafo único. Entende-se por lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos,
banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter
permanente ou temporário.

Art. 4o Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, durante o período definido nesta Portaria, até a distância de quinhentos metros:

I - no rio Uruguai, a montante e a jusante dos pontos de confluência de seus tributários diretos;
e,

II - no interior dos tributários diretos do rio Uruguai, desde o ponto de confluência.

Art. 5o Excluir da proibição de que trata o art. 2o desta Portaria:

I - a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo IBAMA; e,

II - a pesca profissional e amadora, embarcada ou desembarcada, utilizando-se linha de mão ou
vara, linha e anzol, limitando-se a apenas a um destes petrechos por pescador.

Parágrafo único. A pesca embarcada de que trata o inciso II será permitida, exclusivamente,
com a utilização de embarcação não motorizada.

Art. 6o Proibir, no período de defeso, a realização de competições de pesca em águas da bacia
hidrográfica do rio Uruguai.

Art. 7o Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Portaria são considerados de uso proibido.

Art. 8o Estabelecer, durante o período da piracema, um limite de captura e transporte de até
cinco quilos (5Kg) de peixes mais um exemplar, aos pescadores devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis no- 6.585, de 24 de outubro de 1978, e no- 9.059, de 13 de junho de 1995, em atendimento ao inciso II, do art. 5o desta Portaria.

§ 1o Deverão ser respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em normatização
específica.

§ 2o Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.

Art. 9o- Estabelecer que durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período
de piracema diferenciado deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

§ 1o- Entende-se por comprovação de origem a apresentação:

a) pelo pescador profissional - da nota de produtor;

b) pelo pescador amador - da guia de transporte emitida pelo órgão estadual de origem do
pescado; e,

c) pela indústria - do pescado lacrado e com certificação sanitária.

§ 2o- A comprovação de origem do produto da pesca proveniente de outros países será a Licença de Importação de Produto Animal emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a certificação sanitária.

Art. 10 Estabelecer que o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e
o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e com a nota fiscal.

Art. 11 Fixar o quinto dia útil após a publicação desta Portaria, como prazo máximo para a
declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.

Parágrafo único. A declaração de estoque (Anexo I) deverá ser entregue em duas vias para ser autenticada no IBAMA, permanecendo uma via no local para efeito de controle dos órgãos fiscalizadores.

Art. 12 Nos termos da Portaria SUDEPE no- 12-N, de 7 de abril de 1982, quando da utilização
de águas continentais para fins de abastecimento de irrigação, fica proibido o uso de bombas de sucção que não disponham de tela protetora que evitem a passagem, através delas, de alevinos das espécies ocorrentes na área de sucção.

Art. 13 O disposto nesta Portaria terá validade apenas durante o período de defeso da piracema,
nos termos do art. 2o.

Art. 14 Aos infratores da presente Portaria, serão aplicadas as penalidades e as sanções,
respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE
1Nome da Empresa
2 CNPJ/CPF
3Registro na SEAP
4Categoria
5Endereço
6Data de Saída
7Município 8
UF
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
ESPÉCIE
9Nome Vulgar
10 Nome Científico
11 Grau de Industrialização
12 Quantidade
(unidade)
13 Peso (Kg)
14 Tipo de Embalagem
15 Endereço de armazenamento
16 Município
17 UF
18 Data
19 Assinatura do Responsável
20 Para uso da Repartição Fiscal do Ibama
21 Observação
Válida com carimbo e assinatura do servidor do Ibama.
Esta guia não poderá possuir rasuras ou ressalva.
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE

terça-feira, 16 de outubro de 2007

Polícia Ambiental de Alegrete/RS precisa de ajuda

NOTA DE INTERESSE PÚBLICO - FAVOR DIVULGAR

Prezados(as) Srs(as)

A situação da viatura oficial utilizada pela Polícia Ambiental de Alegrete/RS está prejudicando os trabalhos de proteção ambiental dos municípios de Alegrete e Manoel Viana e, em especial, prejudicando a proteção ambiental de duas Unidades de Conservação: da Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã e do entorno da Reserva Biológica Estadual do Ibirapuitã. Além dos trabalhos de proteção ambiental, os soldados da Polícia Ambiental de Alegrete ainda auxiliam no combate ao abigeato.

Praticamente todas as vezes em que é necessário ligar o veículo, os soldados perdem entre 40 min e uma hora tentando dar a partida e empurrando o veículo. Algumas ocorrências ambientais urgentes deixam de ser atendidas pelo não funcionamento da única viatura do GPA/BM de Alegrete, além de ocorrerem situações em que a vida dos policiais é colocada em risco devido à demora em conseguirem sair com a viatura dos locais em que estão realizando fiscalizações.

Considerando a necessidade urgente de conserto do veículo oficial da Polícia Ambiental de Alegrete, divulgo a existência de um Grupo de Apoio criado com a finalidade de apoiar os trabalhos do Grupo de Patrulhamento Ambiental da Brigada Militar de Alegrete/RS:

GRUPO DE APOIO À POLÍCIA AMBIENTAL
Sr. Carlos Petry – Responsável
Tel 55 9974-2165
Doações podem ser feitas através do:
Banco HSBC – Ag. 0505 Conta Corrente 0420519


A aplicação dos recursos recebidos através do Grupo de Apoio à Polícia Ambiental é fiscalizada diretamente pela Promotoria Estadual de Alegrete/RS.



quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Arroz Sustentável - Parte III

A Insustentabilidade de Argumentos...

É interessante como alguns grupos (inclusive acadêmicos) incentivam a banalização do termo "sustentável" tentando parecer que estão cuidando do meio ambiente...

A palavra SUSTENTÁVEL por si só é uma palavra órfã! Pede complemento e urgente!

Se nos dizem que a produção é sustentável, deve de imediato brotar da nossa boca a pergunta: "Sustentável" sob qual aspecto? Econômico? Social? Político? Ambiental??????

Para que a produção de arroz na Fronteira Oeste possa passar a ser considerada "minimamente" SUSTENTÁVEL do ponto de vista ambiental, prá começar, NO MÍNIMO, as lavouras de arroz:

1º) Não podem estar localizadas em Áreas de Preservação Permanente (as famosas APPs) - nada de plantar em várzeas, banhados, beira de rio ou de sanga, em cima de olho d'água...

2º) Não deveriam utilizar uma carga tão alta de produtos tóxicos (herbicidas, inseticidas, algicidas e fungicidas) e menos ainda aplicá-los por aviação agrícola (onde a "deriva" ou "fuga" de partículas de veneno para outras áreas que não a da lavoura é muito maior do que quando utilizado outro método de aplicação)...

3º) Não deveriam ser irrigadas da forma tradicional, pois a produção de arroz irrigado por inundação representa um grande desperdício de água E de energia (para fazer esta água chegar até a lavoura)...

4º) Deveriam SEMPRE usar tela de proteção com malha de 1cm2 no cano de sucção da bomba de irrigação, evitando assim a sucção de peixes e alevinos que vão acabar morrendo na lavoura... Detalhe: o período de irrigação do arroz aqui na Bacia do Ibicuí coincide com o período de defeso da piracema, período em que os peixes estão se reproduzindo!

5º) Jamais poderiam utilizar motores à diesel para bombear água pro arroz, pois além dos vazamentos contaminarem a água, os peixes e o solo, ainda estão lançando gases do efeito estufa e contribuindo para o aquecimento global através da queima de combustível fóssil...

Isto só prá começar...

E aí, caro leitor? Após uma visita às margens do Rio Ibicuí e do Rio Ibirapuitã de barco, de carro ou através do GoogleEarth, dá para afirmar que as lavouras de arroz da Bacia do Ibicuí são SUSTENTÁVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL?

Convençam-me. Mas com argumentos plausíveis, que ao menos não subestimem minha capacidade de pensar...

Arroz Sustentável - Parte II

Alegrete.RS
14.09.2007

Arrozeiros se preparam para produzir sustentavelmente
Eventos em Manoel Viana e Alegrete informam sobre adequação ambiental das lavouras

Lavoura e meio ambiente está na pauta principal de todas as entidades ligadas à atividade orizícola no Rio Grande do Sul. A produção sustentável da lavoura de arroz passou a ser assunto prioritário, desde que se tornou cada vez mais importante assegurar a disponibilidade de alimentos para a população, buscando minimizar impactos ao meio ambiente. Este é o grande desafio da agricultura moderna e os produtores de arroz estão se preparando para enfrentá-lo.

Em setembro, dois eventos vão tratar sobre o tema lavoura e meio ambiente na bacia hidrográfica do Rio Ibicui. No dia 21, no Sindicato Rural de Manoel Viana, o IRGA, através dos seus conselheiros regionais de Manoel Viana (Ivo Mello), Alegrete (Cleomar Ereno) e Uruguaiana (Ariovaldo Ceratti) falam aos produtores e agrônomos sobre o trabalho do instituto, incluindo também a participação do engenheiro agrônomo Luis Antonio Valente que trará informações sobre os avanços do Projeto 10 na região. Como convidado especial estará presente o canadense Doug McKell, diretor do Conselho de Conservação do Solo do Canadá, abordando o tema "crédito de carbono & plantio direto". Sobre a água, principal insumo utilizado na lavoura irrigada, falarão o presidente do Comitê da Bacia do Rio Ibicui, Roberto Basso e o diretor do Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ivo Mello. O encontro informativo terá início às 9 horas.

Já em Alegrete, no dia 27 de setembro, a Associação dos Arrozeiros com o apoio do Comitê da Bacia do Rio Ibicui, promovem o III ENTEC, com o painel “Adequação Ambiental da Lavoura de Arroz". Estão previstas as participações do presidente do IRGA, Maurício Fischer, que vem apresentar aos produtores o projeto P+L (Produção Mais Limpa) na lavoura; do consultor ambiental da Federarroz, Gerson Ferreira; do técnico da FEPAM, Cleber Aurélio, responsável pelo setor de licenciamento dos empreendimentos irrigáveis; e do diretor da SEMA/DRH, Ivo Mello.

Segundo o diretor do DRH, que também é produtor de arroz, a sustentabilidade é uma exigência nas produções agrícolas voltadas para a exportação. "No mercado nacional igualmente passará a ser condição de sucesso e de diferencial entre as regiões produtoras e aqui na bacia do Ibicuí cultivamos e colhemos grãos em condições ambientais das mais favoráveis do planeta", conclui Ivo Mello.

O painel “Adequação Ambiental da Lavoura de Arroz" será realizado a partir das 19 horas, no salão da Sociedade Italiana de Alegrete.

Fonte: Associação dos Arrozeiros de Alegrete

Arroz Sustentável - Parte I

Quarta, 3 de outubro de 2007

Cultivo intensivo de arroz economiza água, diz WWF

O Fundo Mundial para a Natureza (WWF, na sigla em inglês) recomendou hoje aos países em vias de desenvolvimento o cultivo intensivo de arroz, que permite aumentar sua produção e economizar milhões de litros de água.

"Embora o sistema de cultivo intensivo de arroz tenha mostrado suas vantagens, o nível de utilização deixa muito a desejar", afirmou em comunicado o assessor em políticas públicas do WWF, Biksham Gujja.

O sistema intensivo de cultivo de arroz se baseia em oito princípios como o uso de viveiros ricos em nutrientes e não inundados - como na agricultura tradicional -, um maior espaço entre as sementes, o uso de adubo natural frente aos químicos e a irrigação cuidadosa para não saturar as raízes.

Esse método, que começou a ser desenvolvido em Madagascar na década de 1980, demonstrou sua efetividade em 28 países, entre eles a Índia, que conta com a maior extensão de cultivos de arroz e enfrenta uma das principais crises hídricas do planeta.

Nesse país, o sistema de cultivo intensivo permitiu aumentar em mais de 30% a produção, passando de três a até cinco toneladas de arroz por hectare, e utilizar 40% menos água. Por isso, acrescentou Gujja, "é o momento de começar a aplicar programas em grande escala que trarão grandes benefícios para as pessoas e a natureza".

Além disso, o WWF sustenta que países como a Índia, China e Indonésia deveriam utilizar o sistema intensivo em, pelo menos, 25% de seus campos de arroz antes de 2025 para ajudar a garantir a segurança alimentar de seus habitantes.

A organização ambientalista lembrou que 1,2 bilhão de pessoas no mundo, especialmente nas áreas rurais mais pobres, não têm acesso à água potável, nem para seu consumo nem para a higiene pessoal, por isso que os sistemas de cultivo intensivos permitiriam mitigar esse problema.